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Jornada dos Motoristas, por que controlar?

A partir de abril de 2012 foram estabelecidas leis que fundamentalmente objetivaram:

  • Regulamentar a profissão de motorista profissional com o foco nas categorias econômicas de transporte rodoviário de passageiros e também de cargas.
  • Introduzir na Consolidação das Leis do Trabalho os dispositivos que finalmente definem o tratamento específico a ser dispensado a estes profisionais.
  • Introduzir no Código de Trânsito Brasileiro os direitos e deveres destes profissionais enquanto no exercício de sua atividade essencial.

Em 30 abril de 2012 foi sancionada a Lei 12.619 que logo depois seria profundamente revista em 2 de março de 2015 com a Lei 13.103. Sendo fruto de uma maior negociação da sociedade com base na experiência vivenciada com a Lei 12.619.

O item b, do inciso V, do Art. 2º, da Lei 13.103, assegurou o direito do motorista profissional empregado ter sua jornada de trabalho controlada da seguinte forma:

Art. 2º – São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
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V – se empregados:
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b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador;

O registro eletrônico de informações sobre a jornada feito pelo próprio motorista é simples, seguro e fidedigno. Elimina o vulneravel apontamento físico em fichas e papeletas que afinal está sujeito a erros frequentes no seu registro. Também elimina erros de digitação e por vezes as fraudes de diversas naturezas.

O Telediário foi concebido como meio eletrônico idôneo de controle da jornada. Uma excelente solução uma vez que foi definido na Lei como uma alternativa ao apontamento realizado em fichas e papeletas.